A FEPAM — Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler — é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de atividades de impacto regional no Rio Grande do Sul. Para empresas no Vale do Sinos, a FEPAM é o principal interlocutor em questões de licenciamento.
Quais atividades são licenciadas pela FEPAM (e não pelos municípios)?
A divisão de competências entre FEPAM e municípios segue o critério do impacto ambiental. Em geral, a FEPAM licencia:
- Indústrias com potencial de poluição hídrica (curtumes, galvanoplastia, lavanderias industriais);
- Empreendimentos que afetam mais de um município;
- Atividades com geração de resíduos perigosos (Classe I);
- Empreendimentos localizados em Áreas de Preservação Permanente ou próximos a cursos d'água;
- Atividades listadas no Anexo I da Resolução CONSEMA 372/2018.
Como é o processo de licenciamento na FEPAM?
O processo envolve: protocolo do requerimento com documentação exigida; análise técnica pela FEPAM (que pode solicitar complementações); vistoria quando necessário; publicação de edital; e emissão da licença ou indeferimento fundamentado. Os prazos variam conforme a complexidade — de 6 meses a mais de 2 anos para grandes empreendimentos.
A FEPAM pode exigir estudos que não estão previstos em lei?
Não. As exigências devem ser fundamentadas na legislação e nas resoluções do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente). Quando a FEPAM faz exigências excessivas, sem base legal, é possível recorrer ao próprio CONSEMA ou questionar judicialmente — apresentando laudo técnico que demonstre a ausência de necessidade do estudo exigido.
O que é o EIA/RIMA e quando é exigido?
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para empreendimentos de significativo impacto ambiental — geralmente os maiores projetos industriais. Para a maioria das PMEs do Vale do Sinos, estudos simplificados (RAS — Relatório Ambiental Simplificado) são suficientes.
Como recorrer de uma decisão da FEPAM?
O licenciado pode apresentar recurso administrativo ao Diretor-Presidente da FEPAM no prazo de 30 dias da decisão. Em segunda instância administrativa, o recurso vai ao CONSEMA. Se esgotada a via administrativa, cabe mandado de segurança ou ação anulatória no Judiciário.