O Rio Grande do Sul tem índices preocupantes de acidentes de trânsito — e muitas vítimas não sabem que têm direito a indenização pelos danos sofridos. Se o acidente foi causado por outra pessoa, ela é responsável civil pelos prejuízos.
Quem é responsável pelos danos?
O motorista que causou o acidente por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) é responsável civil pelos danos materiais e morais causados às vítimas. Se o veículo pertence a outra pessoa ou empresa, o dono do veículo pode ser solidariamente responsável.
O que pode ser cobrado?
- Danos materiais — conserto do veículo, objetos danificados, despesas médicas, lucros cessantes (se ficou sem trabalhar);
- Danos corporais — tratamentos médicos, fisioterapia, internações e todas as despesas de recuperação;
- Dano moral — sofrimento, constrangimento, sequelas físicas ou psíquicas;
- Dano estético — quando o acidente causou cicatrizes ou deformidades permanentes (indenização separada do moral);
- Pensão mensal — quando a vítima ficou com incapacidade permanente parcial ou total para o trabalho.
E o seguro obrigatório (DPVAT/SPVAT)?
O DPVAT (agora SPVAT) cobre vítimas de acidentes de trânsito independentemente de culpa — mas com valores limitados. Serve para cobrir tratamentos emergenciais e invalidez, mas raramente cobre todos os prejuízos. A ação civil contra o causador do acidente é o caminho para a indenização completa.
E se o culpado não tem seguro ou bens?
Quando o responsável não tem como pagar, é possível verificar se o veículo tinha seguro particular — e acionar a seguradora diretamente. Em acidentes com veículos de empresas ou frotas, a empresa responde solidariamente.
Qual é o prazo para entrar com ação?
O prazo prescricional para danos por acidente de trânsito é de 3 anos a partir do acidente. Não deixe passar — e guarde todos os documentos: BO, fotos, laudos médicos, orçamentos de conserto e notas fiscais de despesas.